Com o notável crescimento imobiliário em Brasília, vários imóveis são vendidos na “planta”, o que viabiliza, para muitos consumidores que tem condições para esperar a finalização das obras, a aquisição de seu próprio imóvel. De outro lado, esse tipo de negócio é, para outras tantas pessoas, uma forma de investimento de seu capital.
A primeira vista, o imóvel comprado na “planta” é um negócio repleto de vantagens, pois as prestações são reajustadas segundo a variação do Índice Nacional da Contrução Civil (INCC), a qual têm em seu histórico um custo mais baixo do que a média dos financiamentos bancários oferecidos no mercado. Além disso, pode ocorrrer uma valorização do imóvel até a sua entrega.
Contudo, nesse tipo de negócio o consumidor deve estar atento a todas as cláusulas preestabelecidas no respectivo contrato de promessa de compra e venda, assinado junto à construtora.
Destaca-se, por ora, o cuidado que o consumidor deve ter com a cláusula referente ao prazo de entrega do imóvel. Isso porque, na maioria das vezes, o prazo de conclusão da obra estipulado pela própria construtora não é devidamente cumprido pela mesma.
Em caso de atraso de entrega do imóvel, o consumidor pode e deve ajuizar ação de indenização, a fim de ser ressarcido pela espera a qual teve até o efetivo recebimento do imóvel.
Pelos meses de atraso, a Justiça tem fixado a importância correspondente a 0,5% a 1% do valor de mercado do imóvel multiplicado pelos meses de atraso.
O prazo para propor ação que vise indenização pelo atraso na entrega da obra é de até cinco anos contados do atraso.
Ademais, o consumidor pode optar pela rescisão do contrato por inadimplência da construtora, onde é devida a devolução de 100% de todos os valores pagos, além da indenização pelo desfazimento do contrato.
Por fim, o consumidor também pode abrir reclamação junto aos órgãos de defesa do consumidor (exemplo: Procon). Tais órgãos aplicam multas às construtoras. Entretanto, os valores pagos a título de multa são exclusivos para um fundo próprio do órgão.
Dessa feita, o reembolso dos prejuízos suportados pelo consumidor e a respectiva indenização são geralmente alcançados no âmbito da Justiça.