Publicada na noite desta quarta-feira (29), a Medida Provisória 959/20 institui regras para pagamento de benefício para trabalhadores atingidos por redução de salário e jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho.
De acordo com a Medida Provisória, os benefícios vão ser pagos pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil, que vão repassar os recursos para os bancos onde os trabalhadores possuem conta.
Pelas regras, o trabalhador que tiver direito ao benefício vai poder receber através do banco em que tiver conta (do tipo poupança ou depósito à vista), sendo que os dados serão repassados pelo empregador.
Devido à razão de que o trabalhador não possuir conta em banco, o pagamento deverá ser feito através de conta digital de abertura automática, em nome do Trabalhador, com dispensa de apresentação de documentos, isenção de tarifas.
Benefícios que forem depositados nas contas digitais não movimentados no prazo de 90 dias retornarão para a União.
Além disso,a medida provisória proíbe os bancos de usarem as contas indicadas, ou a digital, para efetuar descontos que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do Trabalhador beneficiado.
O governo começará a depositar o benefício 30 dias após a data em que a empresa informar que fechou acordo com trabalhador ou com sindicato.
A Medida Provisória 936/2020 criou dois benefícios para os trabalhadores. O primeiro, chamado de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, destinado aos empregados que tiverem a jornada reduzida ou o contrato suspenso temporariamente.
Já o segundo benefício será pago aos empregados com contrato de trabalho intermitente formalizado.