Certamente o uso do transporte aéreo revolucionou os meios de transporte. Com o seu uso contínuo, é preciso impor a responsabilidade civil do transportador aéreo para que tudo funcione da maneira correta.
Para ajudar você a entender mais sobre isso, eu preparei o artigo de hoje sobre o assunto. Ficou interessado em saber mais? Então acompanhe comigo agora mesmo!
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ToggleResponsabilidade civil do transportador aéreo
As leis jurídicas brasileiras a dividem em duas modalidades:
- A responsabilidade subjetiva
- A responsabilidade objetiva
No caso da responsabilidade civil subjetiva, é preciso que seja comprovado que houve culpa para que o agente tenha a obrigação de fazer a reparação do dano. Já na responsabilidade objetiva, basta que haja um suposto risco associado.
Como funciona a responsabilidade civil do transportador aéreo?
O contrato de transporte aéreo de pessoas é aquele cuja a finalidade é levar os passageiros e suas malas até o destino correto, mediante a um pagamento pré-determinado. Dessa forma, as empresas que fazem o transporte de passageiros ou coisas, assumem a responsabilidade civil do transportador aéreo objetiva.
Ou seja, como se trata de um contrato, em um possível acidente envolvendo o meio de transporte, a utilização da modalidade de risco é objetiva. Assim sendo, no caso de qualquer acidente que possa acontecer, a empresa é responsabilizada, independente da apuração do caso em questões de culpa.
Contudo, caso haja o pagamento da indenização das vítimas e a empresa conseguir provar que não foi a culpada, terá o direito de receber os valores de volta.
Convenção de Varsóvia X Código Brasileiro de Aeronáutica
Existe ainda, uma diferença entre os voos internacionais e nacionais. Isso porque, no caso internacional, o trefego aéreo é regulado pela Convenção de Varsóvia, e no caso nacional, pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
Existe uma divergência grande entre esses dois órgãos quando o assunto é responsabilidade civil do transportador aéreo.
Isso porquê, pela Convenção de Varsóvia, a responsabilidade é subjetiva. Ou seja, a empresa é isenta de culpa até que se prove o contrário.
Já a legislação brasileira, leva em conta que o risco de acidentes aéreos é muito pequena, então caso haja algum, a responsabilidade é objetiva, até que prove sua inocência.
E qual relação da responsabilidade civil do transportador aéreo com o código de defesa do consumidor?
Um pouco dessa questão tem a haver com o Código de Defesa do Consumidor, que junto com o Código Brasileiro de Aeronáutica, determinaram que a responsabilidade é objetiva quando o assunto é a prestação de serviços.
Pois como uma viagem de avião se trata de um contrato realizado entre a empresa e o consumidor, isso tem tudo a ver com o código de defesa do consumidor. Contudo, isso deixa um pouco em dúvida sobre qual metodologia é usada no país. O Brasil não pode ir contra as regras do seu próprio país.
Além disso, a instituição do Código de Defesa do Consumidor foi posterior a ratificação da Convenção de Varsóvia, sendo assim, as disposições anteriores foram automaticamente revogadas.
Caso fosse o contrário: o Brasil cumpriria com as regras impostas pela Convenção de Varsóvia, e faria com que a responsabilidade civil do transportador aéreo se tornasse subjetiva, o que tornaria o sistema jurídico inseguro.
Afinal, se o Código de Defesa do Consumir, assume que todos prestadores de serviço, em caso de qualquer problema, tenham a responsabilidade objetiva, menos o transporte aéreo, isso tornaria o sistema vulnerável.
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