PME e adequação à LGPD

A regulamentação da adequação à Lei Geral de Proteção de Dados para os agentes de tratamento de Pequeno Porte dia 27/01/2022, através da Resolução n. 02/2022 da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Quem são os Agentes de Tratamento de Pequeno Porte?

  • I – microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador;
  • II – microempresas e empresas de pequeno porte: sociedade empresária, sociedade simples, sociedade limitada unipessoal, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído o microempreendedor individual, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que se  enquadre nos termos do art. 3º e 18-A, §1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  • III –startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, que atendam aos critérios previstos no Capítulo II da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.

Além do critério financeiro de enquadramento, é importante destacar que existem outros critérios que desqualificam as empresas, ou seja, essas não poderão se beneficiar da flexibilização e são aquelas que:

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  • I – realizem tratamento de alto risco para os titulares, ressalvada a hipótese prevista no art. 8º;
  • II – aufiram receita bruta superior ao limite estabelecido no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006 ou, no caso de startups, no art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 182, de 2021;
  • III – pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites referidos no inciso II, conforme o caso.

Além disso NÃO ESTÃO inclusas na flexibilização agentes que tratem dados sensíveis a saber: dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural e, também, as que tratem dados de crianças e adolescentes.

Assim, Contador, antes de informar a seus clientes sobre a flexibilização analise todos os aspectos para verificar se a empresa pode ou não se beneficiar das flexibilizações.

Lembrando que flexibilização não é dispensa de cumprimento da lei, muito menos que as empresas não devem se adequar, ao contrário, a Resolução n. 02/2022 – ANPD, não dispensou NENHUM CNPJ de se adequar à LGPD.

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